FHC estopim anti-indigena.

socioamb@ax.apc.org
15 Jan 1996 10:00:39 -0500 (EST)


FHC reacende estopim anti-indigena

Beto Ricardo, Carlos Mares

Apos longo periodo de imobilismo, o governo FHC inaugurou a sua
politica indigenista com um pacote de medidas cujo carro-chefe e o
poljmico decreto 1.775, um autjntico cavalo de Troia que pode
destruir as conquistas obtidas a partir da Constituicao de 88. Ao
alterar os procedimentos para a demarcacao das terras indigenas e
introduzir a possibilidade de Estados, municipios e demais
interessados contrariados manifestarem-se para o fim de pleitear
indenizacao ou para demonstrar vicios na identificacao e
delimitacao das terras indigenas, FHC abre a temporada de
revanchismo contra as terras indigenas.

Caso nao venha a ser anulado por recurso judicial ou por revisao
do proprio governo federal, o novo decreto sera um enorme
complicometro de percurso, burocratico e politico. Os prejuizos
para os direitos indigenas serao: a curto prazo, invasoes e
conflitos reabertos ou agucados em determinadas areas; em trjs
meses, uma avalanche de demandas dos contrariados a partir das
terras identificadas, demarcacoes em curso e ate as ja homologadas
e nao registradas; e, em seis meses, verificando-se o teor das
decisoes da Justica e do presidente FHC sobre o primeiro lote de
terras contestadas. A longo prazo, novas demarcacoes ficarao
refens de indenizacoes que a Uniao raramente consegue resolver,
como tem sido com as unidades de conservacao ambientais.

Contando com prazos longos, os interesses contrariados, que ate
hoje dispunham da via judicial para reclamar supostos direitos
lesados -- que evidentemente segue valendo --, agora deverao
entupir o canal administrativo. E, o que e pior, pelo novo decreto
estao sujeitas a este tipo de contestacao todas as demarcacoes em
curso, cujo decreto homologatorio nao tenha sido objeto de
registro em cartorio imobiliario ou na Secretaria do Patrimonio da
Uniao. O quadro se agrava se considerarmos que uma grande
quantidade de terras passou a estar sob o efeito imediato do
contraditorio. A Funai, orgao a quem cabera metabolizar a esperada
avalanche de contestacoes, e um orgao sabidamente sucateado.
Embora o novo decreto preveja, de forma generica, a participacao
dos indios em todas as fases, nao inclui os procedimentos pelos
quais as comunidades indigenas possam defender os seus direitos.

Baseado em pressupostos juridicos discutiveis, o novo decreto nao
causou surpresa, pois vinha sendo anunciado desde o inicio do
governo FHC e definido antes mesmo de Marcio Santilli assumir a
presidjncia da FUNAI, em setembro de 95. A tese de que o decreto
22, que regulou a demarcacao de terras indigenas a partir de 4 de
fevereiro de 1992, era inconstitucional, porque nao contemplava o
principio do contraditorio, e obsessao antiga do advogado,
ex-deputado federal (PMDB-RS) e atual ministro da Justica, Nelson
Jobim. Em setembro de 93, embora vetado pelo Estatuto da OAB, ele
praticou advocacia contra o Poder Publico enquanto deputado e
assinou um parecer encomendado pelo entao governador do Para, e
atual senador Jader Barbalho (PMDB- PA), incomodado com a extensao
das terras indigenas no seu Estado, para sustentar uma Acao Direta
de Inconstitucionalidade do 22. Com esse antecedente, os
argumentos de Jobim nesta materia ficam submetidos a uma previa
caucao etica.

Aesar de o STF ter declarado, em 17 de dezembro de 1993, que tal
acao era descabida, a tese foi ressucitada pela Agropecuaria
Sattin S.A., num Mandato de Seguranca com o objetivo de anular a
demarcacao da terra Guarani de Sete Cerros (MS). Usando como
argumento que, caso o STF mudasse de opiniao e julgasse pela
inconstitucionalidade do 22, cairiam por terra, numa penada, todas
as demarcacoes feitas sob a sua egide, Jobim sustentou e redigiu o
decreto que FHC acaba de assinar para sanear o (alegado) vicio de
origem do 22.

A solucao ora adotada pelo governo, no entanto, alem de
desnecessaria estimula os interesses anti-indigenas a questionarem
ate mesmo as terras ja homologadas e registradas que, teoricamente
estariam resguardadas do novo decreto. Isto e, sem duvida, o que
de mais irresponsavel ha, na pretensa decisao saneadora de FHC.

Organizacoes indigenas e indigenistas, apoiadas em pareceres de
eminentes juristas e dossij de documentos elaborado pelo ISA,
alegaram que as razoes do ministro para um novo decreto eram
infundadas, e que a introducao do contraditorio, ainda mais com
efeito retroativo, na verdade seria um expediente revisor para
reduzir as terras indigenas. A suspeita, alias, esta calcada na
experijncia: historicamente, cada vez que o Estado refez suas
contas sobre as terras indigenas, foi para subtrair-lhes um
bocado. Essa curva historica do acuar progressivo dos indios para
as fronteiras e do confinamento dos remanescentes em terras
diminutas comecou a ser invertida nos ultimos 25 anos, juntamente
com a surpreendente recuperacao demografica dos indios, suas lutas
por terras, sua aparicao na cena politica e a aprovacao de um
capitulo de direitos especiais na Constituicao de 88. Apesar de a
Constituicao determinar um prazo de cinco anos (art.67 das
disposicoes transitorias), as demarcacoes nunca foram concluidas.

Se FHC, ao assinar simultaneamente ao novo decreto um pacote de
homologacoes de terras ja demarcadas, quis acenar na direcao da
consolidacao dos direitos indigenas, isso so sera confirmado mais
adiante, apos suas decisoes frente a eventuais contestacoes,
facilitadas pelo
1.775. Ate la, fica valendo a acusacao de que foi para ingljs ver.

Ainda que o novo decreto esteja sendo comemorado pelo jucas e
bolsonaros da vida, e bom deixar claro que nao gera qualquer novo
direito. Continua valendo a Constituicao de 88 que, no artigo 231,
define o que e terra indigena e estabelece que o direito coletivo
dos indios as terras que tradicionalmente ocupam e originario,
isto e, precede qualquer outro direito e o proprio Estado,
decorrendo dai que eventuais titulos e documentos de interessados
sao nulos.

____________________________________

Beto Ricardo e antropologo e secretario-executivo do ISA Carlos
Mares e advogado e presidente do ISA. Este artigo sera publicado
no PARABOLICAS 14 (no prelo), periodico do Instituto
Socioambiental (tel ++ 55 11 825.5544 ou fax 825.7861). Reproducao
autorizada, desde que citando a fonte.