Beto Ricardo, Carlos Mares
Apos longo periodo de imobilismo, o governo FHC inaugurou a sua
politica indigenista com um pacote de medidas cujo carro-chefe e o
poljmico decreto
1.775, um autjntico cavalo de Troia que pode destruir as
conquistas obtidas a partir da Constituicao de 88. Ao alterar os
procedimentos para a demarcacao das terras indigenas e introduzir
a possibilidade de Estados, municipios e demais interessados
contrariados manifestarem-se para o fim de pleitear indenizacao ou
para demonstrar vicios na identificacao e delimitacao das terras
indigenas, FHC abre a temporada de revanchismo contra as terras
indigenas.
Caso nao venha a ser anulado por recurso judicial ou por revisao
do proprio governo federal, o novo decreto sera um enorme
complicometro de percurso, burocratico e politico. Os prejuizos
para os direitos indigenas serao: a curto prazo, invasoes e
conflitos reabertos ou agucados em determinadas areas; em trjs
meses, uma avalanche de demandas dos contrariados a partir das
terras identificadas, demarcacoes em curso e ate as ja homologadas
e nao registradas; e, em seis meses, verificando-se o teor das
decisoes do ministro da Justica e do presidente FHC sobre o
primeiro lote de terras contestadas. A longo prazo, novas
demarcacoes ficarao refens de indenizacoes que a Uniao raramente
consegue resolver, como tem sido com as unidades de conservacao
ambientais. Contando com prazos longos, os interesses
contrariados, que ate hoje dispunham da via judicial para reclamar
supostos direitos lesados -- que evidentemente segue valendo --,
agora deverao entupir o canal administrativo. E, o que e pior,
pelo novo decreto estao sujeitas a este tipo de contestacao todas
as demarcacoes em curso, cujo decreto homologatorio nao tenha sido
objeto de registro em cartorio imobiliario ou na Secretaria do
Patrimonio da Uniao. O quadro se agrava se considerarmos que uma
grande quantidade de terras passou a estar sob o efeito imediato
do contraditorio. A Funai, orgao a quem cabera metabolizar a
esperada avalanche de contestacoes, e um orgao sabidamente
sucateado. Embora o novo decreto preveja, de forma generica, a
participacao dos indios em todas as fases, nao inclui os
procedimentos pelos quais as comunidades indigenas possam defender
os seus direitos. Baseado em pressupostos juridicos discutiveis,
o novo decreto nao causou surpresa, pois vinha sendo anunciado
desde o inicio do governo FHC e definido antes mesmo de Marcio
Santilli assumir a presidjncia da FUNAI, em setembro de 95. A tese
de que o decreto 22, que regulou a demarcacao de terras indigenas
a partir de 4 de fevereiro de 1992, era inconstitucional, porque
nao contemplava o principio do contraditorio, e obsessao antiga do
advogado, ex-deputado federal (PMDB-RS) e atual ministro da
Justica, Nelson Jobim. Em setembro de 93, embora vetado pelo
Estatuto da OAB, ele praticou advocacia contra o Poder Publico
enquanto deputado e assinou um parecer encomendado pelo entao
governador do Para, e atual senador Jader Barbalho (PMDB-PA),
incomodado com a extensao das terras indigenas no seu Estado, para
sustentar uma Acao Direta de Inconstitucionalidade do 22. Com esse
antecedente, os argumentos de Jobim nesta materia ficam submetidos
a uma previa caucao etica. Apesar de o STF ter declarado, em 17
de dezembro de 1993, que tal acao era descabida, a tese foi
ressucitada pela Agropecuaria Sattin S.A., num Mandado de
Seguranca com o objetivo de anular a demarcacao da terra Guarani
de Sete Cerros (MS). Usando o argumento que, caso o STF mudasse de
opiniao e julgasse pela inconstitucionalidade do 22, cairiam por
terra, numa penada, todas as demarcacoes feitas sob a sua egide,
Jobim sustentou e redigiu o decreto que FHC acaba de assinar para
sanear o [alegado] vicio de origem do 22. A solucao ora adotada
pelo governo, no entanto, alem de desnecessaria estimula os
interesses anti-indigenas a questionarem ate mesmo as terras ja
homologadas e registradas que, teoricamente estariam resguardadas
no novo decreto. Isto e, sem duvida, o que de mais irresponsavel
ha, na pretensa decisao saneadora de FHC. Organizacoes indigenas
e indigenistas, apoiadas em pareceres de eminentes juristas e
dossij de documentos elaborado pelo ISA, alegaram que as razoes do
ministro para um novo decreto eram infundadas, e que a introducao
do contraditorio, ainda mais com efeito retroativo, na verdade
seria um expediente revisor para reduzir as terras indigenas. A
suspeita, alias, esta calcada na experijncia: historicamente, cada
vez que o Estado refez suas contas sobre as terras indigenas, foi
para subtrair-lhes um bocado. Essa curva historica do acuar
progressivo dos indios para as fronteiras e do confinamento dos
remanescentes em terras diminutas comecou a ser invertida nos
ultimos 25 anos, juntamente com a surpreendente recuperacao
demografica dos indios, suas lutas por terras, sua aparicao na
cena politica e a aprovacao de um capitulo de direitos especiais
na Constituicao de 88. Apesar de a Constituicao determinar um
prazo de cinco anos (art.67 das disposicoes transitorias), as
demarcacoes nunca foram concluidas. Se FHC, ao assinar
simultaneamente ao novo decreto um pacote de homologacoes de
terras ja demarcadas, quis acenar na direcao da consolidacao dos
direitos indigenas, isso so sera confirmado mais adiante, apos
suas decisoes frente a eventuais contestacoes, facilitadas pelo
1.775. Ate la, fica valendo a acusacao de que foi para ingljs ver.
Ainda que o novo decreto esteja sendo comemorado pelos setores
antiindigenas, e bom deixar claro que nao gera qualquer novo
direito. Continua valendo a Constituicao de 88 que, no artigo 231,
define o que e terra indigena e estabelece que o direito coletivo
dos indios as terras que tradicionalmente ocupam e originario,
isto e, precede qualquer outro direito e o proprio Estado,
decorrendo dai que eventuais titulos e documentos de interessados
sao nulos.
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Beto Ricardo e antropologo e secretario-executivo do ISA -
Instituto Socioambiental Carlos Mares e advogado e presidente do
ISA - Instituto Socioambiental Este artigo sera publicado no
PARABOLICAS 14 (no prelo), periodico do Instituto Socioambiental
(tel ++ 55 11 825.5544 ou fax 825.7861). Reproducao autorizada,
desde que citando a fonte.