Indios: Decreto do Medo.

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05 Feb 1996 05:47:25 -0500 (EST)


Artigo publicado na secao Tendencias e Debates na edicao da Folha
de Sao Paulo de 05/12/96

DECRETO DO MEDO

Beto Ricardo e Carlos Mares

Estabelece o Estatuto do Indio que o procedimento de demarcacao de
terras indigenas deve ser regulamentado em Decreto do Presidente
da Republica. Ate agora, vigia o Decreto n: 22/91, editado pelo
Governo Collor. Tinha imperfeicoes e seguramente nao atendia as
reivindicacoes indigenas, principalmente porque afastava as
comunidades da participacao direta no processo.

Mesmo assim, o decreto 22 foi utilizado para demarcar inumeras e
importantes terras indigenas pelo Brasil afora. Afinal, trata-se
apenas de uma norma legal procedimental, porque a garantia, o
conceito, a dimensao e a necessidade das terras indigenas estao
incorporados a Constituicao Federal, a qual, alias, reconhece o
direito dos indios as terras independentemente da demarcacao.

O Decreto apenas regulamenta o procedimento pelo qual a Uniao
reconhece as terras Indigenas garantidas na Constituicao: nao as
cria, nao as inventa nem as pode diminuir. Por isso, todos os atos
praticados pela Uniao, fundados no ja revogado Decreto 22 sao
legitimos, tjm a presuncao da legitimidade dos atos
administrativos e a garantia que o sistema juridico da aos atos
perfeitos.

O Ministro da Justica, Nelson Jobim, mesmo sendo deputado federal,
em setembro de 1993, assinou parecer encomendado pelo entao
Governador do Para, Jader Barbalho, apontando uma
inconstitucionalidade no Decreto 22: faltar- lhe-ia o
contraditorio, isto e, a manifestacao e explicitacao de eventuais
direitos ou interesses contrariados pelo reconhecimento dos
direitos garantidos pela Constituicao.

Por considerar descabida uma arguicao de insconstitucionalidade
sobre um decreto regulamentar, o STF nao declarou o 22
insconstitucional, mas o advogado-deputado nao se conformou. Logo
apos assumir o Ministerio da Justica e, assim, por ironia do
destino, estar encarregado da questao indigena, Jobim retomou a
obsessao e declarou que nao demarcaria uma unica terra indigena
enquanto nao revogasse o Decreto 22 e, em seu lugar, pusesse novo
procedimento que contemplasse o chamado principio do
contraditorio. Espalhou a quatro ventos que o 22 era
inconstitucional, disse ter aferido a opiniao de ministros do STF
e convenceu o Presidente da Republica de que tinha uma formula
para sanear todas as areas indigenas sob suspeita de terem sido
demarcadas por procedimento inconstitucional.

Levou um ano para tirar do bolso do colete a solucao magica. Nesse
ano restou aos indios esperar pelas demarcacoes ja atrasadas,
afinal era apenas mais um ano em quinhentos. E o que veio depois
de um ano inteiro de conversas, marasmo e espera? O decreto n:
1775, publicado em 8 de janeiro passado, que caca a possibilidade
dos indios de reivindicar a revisao de demarcacoes insuficientes,
introduz o contraditorio, com longos e generosos prazos para
contestacoes das novas demarcacoes, e gera medo as comunidades
indigenas, porque abre uma rodovia que permitira aos interesses
antiindigenas trafegar na contramao de terras ja demarcadas.

Vamos analisar melhor esta contra-via: o decreto do governo
possibilita a reclamacao de qualquer interessado retroativamente
para revisar as terras ja consolidadas com decreto presidencial,
isto e, ataca atos juridicos perfeitos. Este e, provavelmente, o
principal sentido do novo decreto, porque o dispositivo e inocuo,
se fosse sincero.

Nao havia necessidade do dispositivo se apenas quisesse o Ministro
dizer que nas demarcacoes em curso se aplicaria o novo decreto.
Novas normas procedimentais se aplicam a processos em curso, diz a
Lei, nao poderia dizj-lo diferente o decreto. Entretanto, apenas
aos procedimentos em curso se aplica a nova lei e o Ministro fez
com que se aplicasse aos procedimentos ja consumados com a
chancela presidencial, mas sem o registro em Cartorio. Quer dizer,
o novo procedimento retroage a terras ja consolidadas, colocando
uma armadilha a todas as terras indigenas demarcadas pelo revogado
22: o decreto abre a temporada de caca as terras indigenas, mesmo
as ja demarcadas e homologadas por atos juridicos perfeitos.

Considerando-se o passado de advogado de interesses antiindigenas
do Ministro articulador do Decreto, e impossivel nao suspeitar de
que esta retroatividade anti- juridica tenha endereco certo, mas
isto so podera ser conhecido, mantido o decreto, depois da
aplicacao das novas disposicoes, em cerca de seis meses.

Alias, tambem e bom analisar os prazos do decreto: 90 dias para
apresentar reclamacoes, somados aos 60 dias para analise e mais 30
dias para decisao, completam 180 dias, meio ano. Os prazos dos
procedimentos administrativos e mesmo judiciais costumam ser muito
mais curtos. Por que entao esta generosidade paga com o direito
dos povos indigenas?

Talvez a resposta se encontre na leitura da pauta de discussoes do
Congresso, o que explicaria tambem a demora em editar um decreto
que estava pronto e ameacava sair ha mais de seis meses. Com o
Decreto, o Governo espera ganhar votos da raivosa bancada
antiindigena, por abrir, sorridente, a temporada de caca. Mas ao
mesmo tempo, tenta apaziguar os defensores dos indios dando a
palavra de honra de que nao diminuira nenhuma area indigena e que
o Decreto e saneador.

So quem perde sao os proprios indios: nao apenas porque passarao
180 dias de agonia e medo, mas porque sabem que, historicamente,
no mexe-remexe, os governos adulam os poderosos e desprezam os
direitos, protelando as demarcacoes e condenando os indios a
invasao e morte.

Mais uma vez, os indios serao bucha de canhao. Mais uma vez serao
obrigados a concluir que o seu direito so e reconhecido pelo
Estado no acido jogo de forca, apesar das doces palavras da
Constituicao.

O ministro Jobim, em nota divulgada pela FSP na edicao de 20/01,
diz que o novo decreto torna mais democratica a demarcacao das
terras indigenas e pede aos indios que continuem normalmente sua
atividades, plantando e cuidando de suas rocas, cacando e
pescando... Parece brincadeira. O medo so sera aliviado com a
substituicao do decreto 1.775.

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Carlos Alberto (Beto) Ricardo, 45, antropologo, e
secretario-executivo do Instituto Socioambiental/ISA (SP); Carlos
Frederico Mares de Souza Filho, 49, advogado, ex-procurador geral
do Estado do Parana (1991-94), e presidente do ISA.