Contestacoes de Terras Indigenas

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09 Apr 1996 18:12:17 -0500 (EST)


AVALANCHE DE CONTESTACOES DE TERRAS INDIGENAS

Contrariando as previsoes do ministro da Justica
Nelson Jobim, uma avalanche
de contestacoes contra demarcacoes de terras indigenas deu entrada
na Funai em todo o pais ate ontem, prazo fixado no decreto
1775/96.
Ate as 18 hs de ontem, ja haviam chegado a FUNAI
1066 contestacoes,
incidentes sobre 70 terras indigenas, assim distribuidas por
unidade da federacao: uma no Amapa, 13 no Amazonas, 18 no Para,
oito em Roraima, uma no Acre, sete em Rondonia, duas no Maranhao,
sete no Mato Grosso, uma em Tocantins, sete no Mato Grosso do Sul,
uma em Goias, uma na Bahia, duas no Ceara, uma em Minas Gerais,
uma em Pernambuco, uma no Rio Grande do Sul e uma em Sao Paulo.
(NOTA: tres destas terras incidem sobre duas unidades da
federacao, a saber AI Yanomami - AM e RR - , AI Andira Marau -AM e
PA- e AI Panara -MT e PA)
Manifestaram-se portadores de titulos de
propriedade incidentes sobre terras
indigenas, simples detentores de posses informais, governos
estaduais e municipais, alem do Ibama. Houve um caso em que indios
Cocama questionaram a demarcacao de terras Ticuna, no Amazonas. As
manifestacoes versam sobre pedidos de indenizacao, de revisao dos
limites e de anulacao parcial ou total dos processos de
demarcacao. Em alguns casos houve sobreposicao entre pedidos de
indenizacao e de revisao de limites.
As contestacoes sao incosistentes, demonstrando
que o decreto, ao contrario de
sanear o processo de demarcacao de terras indigenas, apenas fez
tumultua-lo, dando margem a toda a especie de oportunismo:

(1) em nenhum caso houve apresentacao de laudo antropologico
consistente; (2) houve contestacoes sobre terras cujas demarcacoes
sequer estavam expostas, segundo o proprio decreto 1775, ao
processo de contraditorio, porque estao apenas interditadas ou ja
se encontram registradas em cartorio; (3) alegou-se inexistencia
de indios, sem provar ou contestar os laudos existentes; (4) ha
pedidos de indenizacao incidentes sobre terras (e nao somente
sobre benfeitorias), o que e vedado pela Constituicao; (5) as
contestacoes dos governos estaduais nao comprovam a propriedade
anterior, livre de turbacao, dos respectivos Estados sobre as
terras em questao. Os governos do Para e de Rondonia, por exemplo,
contestaram todas as terras situadas naqueles Estados que estavam
expostas ao contraditorio, revelando motivacao politica generica
contra qualquer demarcacao; (6) o Ibama apresentou, a ultima hora,
uma contestacao a 18 terras indigenas, irresponsavelmente;

De fato, de todas as contestacoes as mais
aberrantes sao as do IBAMA, que
contestam areas como a Yanomami, Raposa Serra do Sol e Alto Rio
Negro, casos em que figuras juridicas como a de "Floresta
Nacional" foram utilizadas nos anos 80 para reduzi-las. Das 18
terras, onze foram contestadas unicamente pelo Ibama, que sera
responsavel pelo atraso nestas demarcacoes, algumas das quais
estao previstas para o ano de 96 na programacao do PP-G7 (Programa
Piloto para a Protecao das Florestas Tropicais). A manifestacao do
Ibama e de absoluta inconsistencia juridica formal, e chega
incluir areas registradas (como Yanomami) ou sequer identificadas
(Parque do Superagui), estrapolando a abrangencia do contraditorio
retroativo previsto no decreto 1775/96.
Outra grave ocorrencia foi promovida pelo governo
de Rondonia, que contestou
terras demarcadas e regularizadas por ele proprio, no contexto do
Projeto Planafloro, financiado com recursos do Banco Mundial.
A Funai dispora agora de 60 dias para analisar as
contestacoes, e o Ministro da Justica outros 30
dias para proferir a sua decisao. A decisao sera fundamentalmente
de carater politico, porque as contestacoes sao inconsistentes. A
Funai nao tera dificuldade tecnica para refutalas, mas tera grande
mao de obra para remover o entulho anti-indigena criado pelo
decreto do Ministro.
As terras que estavam expostas ao contraditorio,
mas nao foram contestadas,
deverao ter seus processos imediatamente retomados, nao restando
mais nenhum argumento para o Governo adiar as demarcacoes.

Sao Paulo/Brasilia, 9 de abril de 1996

INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL